O governo municipal no Brasil é de funções divididas, cabendo às Câmaras, as legislativas e, ao prefeito, as executivas. Mas não há entre ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades político-administrativas.
O poder legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores eleitos diretamente pelos munícipes para uma legislatura de quatro anos. A Câmara funciona em períodos legislativos anuais e em sessões plenárias sucessivas, para o desempenho de suas atribuições de legislação, de fiscalização do governo local, de assessoramento do Executivo e de administração de seus serviços.
A sessão ordinária é aquela em que o Plenário se reúne para os trabalhos habituais e regulares da Casa Legislativa, onde são feitos comunicados, discursos, apreciação e votação de proposições legislativas. Já a sessão extraordinária pode ser realizada em qualquer dia e horário, mas deve tratar de matérias altamente relevantes ou urgentes e precisa ser convocada. A sessão solene destina-se a comemorações especiais e/ou recepção de personalidades e também pode acontecer em qualquer dia e horário.
Sendo um órgão colegiado, a Câmara delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa Diretora e representa-se pelo presidente. No exercício de suas atribuições, o Plenário vota leis e demais atos normativos previstos na Lei Orgânica; a Mesa executa as deliberações do Plenário e expede os atos da administração interna e de administração de seu pessoal. Já o presidente representa e dirige a Câmara, praticando os atos de condução de seus trabalhos e de relacionamento externo da instituição com outros órgãos e autoridades, especialmente com o prefeito, praticando, ainda, os atos específicos da promulgação de leis, decretos legislativos e resolução da Mesa.
Todas as atribuições do Poder Legislativo são regulamentadas pelo Regimento Interno, que contempla as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Casa. Trata-se de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara e seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos.
Fonte:
- MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., Editora Malheiros, 2013, atualizada por Adilson Abreu Dallari.